- 1 -Às eleições dos órgãos sociais das associações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo anterior.
- 2 -O presidente e o secretário de cada mesa de voto, até ao limite de 50 mesas, têm direito a dispensa de serviço por período correspondente ao de duração do acto eleitoral, nunca superior a um dia, que conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º — Eleições para os órgãos da associação
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008