- 1 -O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha.
- 2 -O CEMA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente naval com o Comando Operacional Conjunto.
- 4 -O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha.
- 5 -O CEMA é, por inerência, a Autoridades Marítima Nacional (AMN), com a competência fixada em legislação própria.
- 6 -O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 7 -Dos actos do CEMA não cabe recurso hierárquico.
- 8 -Os actos do CEMA relativos à promoção de oficiais da Marinha, até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, e a outros casos previstos na lei revestem a forma de portaria.
- 9 -Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.
Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009