São aditados ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Finalidade das receitas
O produto da TGR afeto ao FIA visa assegurar o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos, de acordo com as prioridades definidas pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e divulgadas aquando da abertura das candidaturas e ao incentivo ao esforço e desempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) no cumprimento dos objetivos em matéria de gestão de resíduos.
Artigo 6.º-B
Incentivo ao desempenho
- 1 -A fração das receitas do FIA correspondentes a 35 % das receitas da TGR cobrada aos SGRU, num valor máximo de 1,5 milhões de euros, reverte, anualmente, a favor destes sujeitos passivos com «bom desempenho» no que respeita ao esforço de reciclagem, por forma a incentivar o melhor desempenho dos SGRU relativamente ao cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos urbanos.
- 2 -A metodologia de avaliação do desempenho dos SGRU para efeitos de aplicação do número anterior, bem como de distribuição do respetivo montante, são definidos pelo regulamento de gestão do FIA.
- 3 -Os SGRU devem repercutir integralmente o valor do incentivo na redução das tarifas e prestações financeiras.
- 4 -O incentivo é pago até 31 de dezembro do ano em que é liquidada a TGR.