Altera o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro (define medidas de protecção fitossanitária)
Princípio geral
À introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes dos Estados signatários do Acordo de Schengen e à exportação de vegetais e produtos vegetais para estes Estados é aplicável o disposto nos capítulos IV e V do presente diploma, salvo o previsto nos artigos seguintes.
Excepções
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, passa a capítulo VII, com a mesma epígrafe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.