- 1 -A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos identificados por portaria do Ministro da Agricultura, quando originários ou provenientes dos Estado referidos no artigo anterior, não carece de certificados fitossanitários e de inspecção fitossanitária de fronteira nos termos do artigo 121.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.
- 2 -Os vegetais de viveiro originários dos Estados referidos no número anterior que tenham sido cultivados em terra isenta de Globodera rostochiensis Woll e Globodera pallida Stone são dispensados de certificados fitossanitários, excepto quando se trate de espécies identificadas na portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores só se aplica quando à importação pelos Estados em causa de vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários ou provenientes de Portugal seja aplicado idêntico regime.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, passa a capítulo VII, com a mesma epígrafe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º-B — Excepções
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992