- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º — Carreira técnica superior
Vigente desde: 15/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1994