1 - ...
a) ...
b) ...
c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Art. 2.º - 1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços e organismos públicos, no despacho de autorização de abertura do concurso para admissão a estágio para lugares de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, especificar as áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.
2 - A especificação referida no número anterior deve constar do aviso de abertura do concurso respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.