- 1 -Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.
- 2 -O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
- 3 -O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.
- 4 -Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
- 5 -A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
- 6 -O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.
Artigo 3.º — Suplemento de missão
Vigente desde: 07/12/1996
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Em vigor desde 07/12/1996