- 1 -Os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional.
- 2 -Os militares têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar.
Artigo 4.º — Alojamento, alimentação e fardamento
Vigente desde: 07/12/1996
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Em vigor desde 07/12/1996