- 1 -Com excepção dos períodos de licença gozados fora da área de intervenção da missão humanitária ou de paz, os acidentes nela ocorridos, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado, presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo.
- 2 -A doença adquirida ou agravada por militar durante a missão humanitária ou de paz, desde o momento do seu embarque até ao regresso definitivo, presume-se que o foi em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
Artigo 7.º — Acidentes e doença
Vigente desde: 07/12/1996
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