Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nestes casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)