- 1 -No âmbito do presente diploma compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS):
- a)Recolher as informações e documentos para os efeitos previstos no artigo 6.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
- b)Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 7.º;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia as decisões tomadas ao abrigo do artigo 7.º;
- d)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;
- e)Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.
- 2 -No cumprimento das funções de fiscalização e controlo referidas na alínea d) do número anterior a DGS é coadjuvada:
- a)Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), para efeitos de apoio laboratorial;
- b)Pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), para efeitos do disposto no artigo 10.º
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999