Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 96/5/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, e 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e a crianças jovens em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal
Objecto e âmbito
Definições e designações
Entidades competentes
Composição
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Regulamentação especial
Por diploma aprovado pelos Ministros da Economia e da Saúde e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Recurso
Das decisões finais proferidas pela DGS nos termos dos artigos 6.º e 7.º deste diploma cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Composição dos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas.
A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve corresponder a menos de 25%, em matéria seca, do peso da mistura final.
A quantidade total de hidratos de carbono incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
A quantidade de hidratos de carbono provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose adicionada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).
Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
(ver quadro no documento original)
Estes limites são igualmente aplicáveis se as vitaminas A e D forem adicionadas a outros alimentos à base de cereais.
ANEXO II
Composição dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar no seu conjunto menos de 40% do peso da totalidade do produto;
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25% do peso da totalidade dessas fontes de proteínas;
A quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal);
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 10% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem individualmente constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal);
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 8% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
A quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
O teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
O teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
A quantidade total de proteínas presentes no produto e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
A quantidade total de hidratos de carbono presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:
10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas;
15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares;
20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos;
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.
Caso o único ingrediente referido na denominação do produto seja carne de mamíferos ou queijo, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do produto, então:
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
Vitamina C
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve ser inferior a 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g.
Vitamina A
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 (mi)g ER/100 kJ (100 (mi)g ER/100 kcal) (ver nota 1).
A vitamina A não deve ser adicionada a outros alimentos para bebé.
Vitamina D
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
(nota 1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
ANEXO III
Aminoácidos presentes na caseína
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Nutrientes
Vitamina A:
Retinol;
Acetato de retinilo;
Palmitato de retinilo;
Beta caroteno.
Vitamina D:
Vitamina D2 (= ergocalciferol);
Vitamina D3 (= colecalciferol).
Vitamina B1:
Cloridrato de tiamina;
Mononitrato de tiamina.
Vitamina B2:
Riboflavina;
Riboflavina-5'-fosfato sódica.
Niacina:
Nicotinamida;
Ácido nicotínico.
Vitamina B6:
Hidrocloreto de piridoxina;
Piridoxina-5-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina.
Ácido pantoténico:
D-pantotenato de cálcio;
D-pantotenato de sódio;
Dexpantenol.
Folato:
Ácido fólico.
Vitamina B12:
Cianocobalarmina;
Hidroxicobalamina.
Biotina:
D-Biotina.
Vitamina C:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio;
L-ascorbato de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo);
Ascorbato de potássio.
Vitamina K:
Filoquinona (fitomenadiona).
Vitamina E:
D-alfa tocoferol;
DL-alfa tocoferol;
Acetato de D-alfa tocoferol;
Acetato de DL-alfa tocoferol.
L-arginina e respectivo hidrocloreto.
L-cistina e respectivo hidrocloreto.
L-histidina e respectivo hidrocloreto.
L-isoleucina e respectivo hidrocloreto.
L-leucina e respectivo hidrocloreto.
L-lisina e respectivo hidrocloreto.
L-cisteína e respectivo hidrocloreto.
L -metionina.
L-fenilalanina.
L-treonina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
Colina.
Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
L-carnitina.
Hidrocloreto de L-carnitina.
Cálcio:
Carbonato de cálcio;
Cloreto de cálcio;
Sais de cálcio de ácido cítrico;
Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
Hidróxido de cálcio;
Sais de cálcio do ácido ortosfosfórico.
Magnésio:
Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Sais de magnésio do ácido cítrico;
Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Hidróxido de magnésio;
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Sulfato de magnésio;
Lactato de magnésio;
Glicerofosfato de magnésio.
Potássio:
Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Glicerofosfato de potássio.
Ferro:
Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Gluconato ferroso;
Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
Ferro elementar (em complexos com ligandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
Sacarato férrico;
Difosfato férrico de sódio;
Carbonato ferroso.
Cobre:
Complexo cobre-lisina;
Carbonato cúprico;
Citrato cúprico;
Gluconato cúprico;
Sulfato cúprico.
Zinco:
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco;
Citrato de zinco;
Lactato de zinco;
Sulfato de zinco;
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Manganésio:
Carbonato de manganésio;
Cloreto de manganésio;
Citrato de manganésio;
Gluconato de manganésio;
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio.
Iodo:
Iodeto de sódio;
Iodeto de potássio;
Iodato de potássio;
Iodato de sódio.
ANEXO V
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver quadro no documento original)