- 1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pela legislação geral em vigor nessas matérias e pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
- a)O nome, firma ou denominação social e o endereço completo ou a sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional;
- b)A idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, nunca podendo ser inferior a 4 meses;
- c)Informação sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;
- d)O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) ou quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, glícidos e lípidos, expresso em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- e)A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos I e II ao presente diploma, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- f)Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.
- 3 -A rotulagem destes produtos pode indicar:
- a)Os produtos recomendados para utilização a partir da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternais ou infantis;
- b)A quantidade média das substâncias nutritivas mencionadas no anexo IV ao presente diploma, se essa indicação não for abrangida pelo disposto no n.º 2, alínea f), do presente artigo, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- c)Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo V do presente diploma, expressos em percentagem dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml de produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose de produto proposta para consumo, desde que as quantidades presentes sejam pelo menos iguais a 15% dos valores de referência.
Artigo 5.º — Rotulagem, apresentação e publicidade
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999