Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, e estabelece um prazo para o termo da liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho
O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, transferirá para o património do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) o património imobiliário remanescente das operações de liquidação levadas a cabo pela comissão liquidatária.
Prazo de liquidação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.