O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
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- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, transferirá para o património do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) o património imobiliário remanescente das operações de liquidação levadas a cabo pela comissão liquidatária.