Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, com as necessárias adaptações
Âmbito e objecto
A aplicação dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários rege-se nos termos deste diploma.
Adesão
A adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas previstos no artigo 1.º é feita, em função do grau de adaptação de cada um deles, mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e da tutela, que não pode ser posterior a 1 de Janeiro de 2004.
Conferência de facturas
As administrações regionais de saúde poderão prestar serviços de conferência de receituário aos subsistemas a que se refere o artigo 1.º, em termos e condições a definir em protocolos a celebrar com os subsistemas interessados e mediante o pagamento de taxa a definir por despacho do Ministro da Saúde.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.