As administrações regionais de saúde poderão prestar serviços de conferência de receituário aos subsistemas a que se refere o artigo 1.º, em termos e condições a definir em protocolos a celebrar com os subsistemas interessados e mediante o pagamento de taxa a definir por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º — Conferência de facturas
Vigente desde: 27/09/2003
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Em vigor desde 27/09/2003