Os funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no artigo 2.º continuam sujeitos ao desconto obrigatório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, constituindo os montantes dele provenientes receitas próprias das entidades gestoras dos subsistemas pelos quais os beneficiários em causa tenham optado.
Artigo 3.º — Desconto
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005