- 1 -A ADSE é equiparada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, a entidade administradora das receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se a responsabilidade pela sua contabilização a cargo das entidades que procedem à sua arrecadação.
- 2 -A forma e os prazos de disponibilização da informação que permita a administração da receita pela ADSE são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º — Administração de receitas
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005