- 1 -Aos beneficiários que transitem de subsistema por força do presente decreto-lei ou ao abrigo de qualquer outra disposição legal é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso, nas situações previstas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 2 -As pessoas que viveram em união de facto com beneficiários titulares da ADSE falecidos antes da entrada em vigor dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente diploma, e que à data do falecimento daquele beneficiário se encontrassem nas condições previstas naqueles artigos podem requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos mesmos artigos, nos termos constantes da portaria prevista no n.º 4 do referido artigo 8.º
- 3 -O pessoal que, em virtude de contrato administrativo de provimento, tenha sido inscrito na ADSE como beneficiário titular mantém essa qualidade, com sujeição ao correspondente desconto, sempre que, por força de determinação legal, a continuação da sua relação jurídica de emprego fique condicionada à celebração de contrato individual de trabalho.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações ocorridas até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Normas transitórias
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005