- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:
- a)A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente;
- b)A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes.
- 2 -Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.
- 3 -Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.
Artigo 10.º — Ascendentes ou equiparados
Vigente desde: 30/12/2005
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