Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 16.º — Manutenção da qualidade de beneficiário
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005