- 1 -Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.
- 2 -Pode ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante.
- 3 -De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, pode ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.
Artigo 32.º — Falta de meios técnicos
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005