- 1 -Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.
- 2 -Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Outras situações
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005