- 1 -As comparticipações a que se alude na presente secção são de montante fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.
- 2 -A ADSE reserva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.
Artigo 35.º — Montante das comparticipações
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005