- 1 -Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, pode prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família sempre que este se encontre em situação económica desfavorável.
- 2 -A atribuição das prestações referidas no número anterior depende das disponibilidades orçamentais da ADSE.
Artigo 39.º — Acção social
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005