Para a realização dos seus objectivos, a ADSE pode utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses da ADSE.
Artigo 65.º — Cooperação
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005