Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
- a)A partir de 1 de Novembro de 2006 para as substâncias activas MCPA e MCPB;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2007 para as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe e metirame;
- c)A partir de 1 de Fevereiro de 2007 para a substância activa oxamil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 9 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis n.os 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, e 87/2006, de 23 de Maio, são alterados os n.os 77 e 102 e aditados os n.os 108, 109 e 112 a 120, passando a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)