- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa indoxacarbe são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas ao indoxacarbe, deve realizar-se:
- a)Até 30 de Setembro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham indoxacarbe como única substância activa;
- b)Até 30 de Setembro de 2007 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham indoxacarbe em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 7.º — Revisão de autorizações com base na substância activa indoxacarbe
Vigente desde: 29/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2006