- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa oxamil são revistas até 31 de Janeiro de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas ao oxamil, deve realizar-se:
- a)Até 30 de Julho de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxamil como única substância activa;
- b)Até 30 de Julho de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxamil em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Julho de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 8.º — Revisão de autorizações com base na substância activa oxamil
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006