- 1 -Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que regula esta matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do diploma referido no número anterior, um duplicado das observações e reclamações formuladas deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir eventuais processos de contra-ordenação, nos termos dos artigos 6.º e 11.º daquele diploma.
Artigo 16.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 19/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2007