- 1 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, fica sujeita a um regime extraordinário de autorização nos termos dos números seguintes.
- 2 -Relativamente às instalações fixas, nas quais se realizem até 10 eventos anuais, ou às instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento à câmara municipal competente relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com as especificações previstas no presente articulado.
- 3 -A câmara municipal organizará o processo e convoca para vistoriar o local a DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, uma associação de empregadores representativa do sector, bem como as autoridades referidas no artigo 7.º, que devam pronunciar-se, a fim de emitir autorização para o evento pretendido.
- 4 -A falta de comparência de qualquer convocado não desonera a Câmara Municipal de proceder à emissão de autorização do evento.
Artigo 19.º — Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007