- 1 -São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
- 2 -São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
- 3 -Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, ou que vendam produtos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação previsto no presente diploma, quando a potência contratada não exceda os 50 kVA.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007