- 1 -Em função da gravidade das infracções, da culpa e da reincidência do agente, nas contra-ordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento por um período máximo de dois anos, nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -O encerramento do estabelecimento pode ser determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, e ainda quando ocorra violação do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
- 3 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra-ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007