Aos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam pendentes aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia, nos termos dos artigos 10.º ou 11.º, consoante o caso.
Artigo 23.º — Processos pendentes
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007