- 1 -Os requisitos exigidos para cada tipo de estabelecimento podem ser dispensados quando, por questões arquitectónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a rendibilidade do mesmo e desde que não ponha em causa condições de segurança e salubridade do estabelecimento, incluindo ventilação adequada.
- 2 -Para efeito do número anterior, reconhecem-se susceptíveis de criar condicionantes arquitectónicas ou estruturais, nomeadamente, a instalação de estabelecimentos em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como de edifícios de reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
- 3 -Compete à Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, decidir sobre a dispensa do cumprimento de requisitos, após consulta à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou em quem esta expressamente delegar e, sempre que se afigurar adequado, das entidades competentes em razão da matéria.
- 4 -As entidades consultadas devem pronunciar-se sobre a dispensa no prazo 15 dias a contar da recepção dos elementos, decidindo a Câmara Municipal, a final, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, independentemente de as entidades consultadas terem ou não emitido parecer.
- 5 -A ausência de resposta ao requerente no prazo referido no número anterior considera-se como deferimento tácito do pedido formulado.
Artigo 8.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007