- 1 -Para resolução de conflitos relacionados com a aplicação do disposto no artigo 8.º, desde que os mesmos não resultem de parecer desfavorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, os interessados podem recorrer à intervenção de uma comissão arbitral, constituída por:
- a)Um representante da câmara municipal;
- b)Um representante da DGAE ou em quem esta expressamente delegar;
- c)Um representante do interessado;
- d)Um representante de associação de empregadores representativa do sector; e
- e)Um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre a qual incide o litígio e que preside.
- 2 -Na falta de acordo, o técnico é nomeado pelo presidente do tribunal central administrativo competente na circunscrição administrativa do município.
- 3 -À constituição e funcionamento da comissão arbitral aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária.
Artigo 9.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007