- 1 -O COC é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, o qual desempenha as funções de comandante Operacional Conjunto (COCONJ).
- 2 -O COC tem uma estrutura, efectivos e dimensão que permitam o acompanhamento das forças, meios e de outros militares das Forças Armadas em missão no exterior, assim como o exercício do comando operacional de uma força de reacção imediata em operações conjuntas, sendo reforçado de forma incremental por elementos dos ramos, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, conforme definido no Conceito Estratégico Militar, ou para a realização de exercícios e treinos.
- 3 -O COC tem a seguinte estrutura:
- a)Estado-Maior;
- b)Centro de Situação e Operações Conjunto;
- c)Órgãos de apoio.
- 4 -O Quartel-General de Operações Especiais depende do COC, através do COCONJ;
- 5 -O COC deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projectável de força conjunta para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade com o disposto no n.º 2.
Artigo 15.º — Estrutura
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009