Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Natureza
O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) integra-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional, sendo dotado de autonomia administrativa.
Missão
Estrutura orgânica
Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia
Os lugares de comando, direcção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Competências
Gabinete
Assessores
O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos.
Missão e atribuições
Estrutura
Chefe do Estado-Maior Conjunto
Divisão de Planeamento Estratégico Militar
Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação
Divisão de Recursos
Missão e atribuições do COC
Estrutura
Comandante Operacional Conjunto
Estado-Maior do COC
Centro de Situação e Operações Conjunto
Órgãos de apoio do COC
Quartel-General de Operações Especiais
Missão e atribuições do COA
Estrutura
Comandante Operacional dos Açores
Missão e atribuições do COM
Estrutura
Comandante Operacional da Madeira
Atribuições e estrutura dos comandos-chefes
Missão e atribuições
Estrutura
Missão dos órgãos de apoio geral
Os órgãos de apoio geral têm por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação, bem como a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais postos à disposição do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.
Estrutura
Os órgãos de apoio geral têm a seguinte estrutura:
Unidade de Apoio do EMGFA
Órgão de Administração e Finanças
Unidade de Apoio POSUPNATO
Instituto de Estudos Superiores Militares
O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) rege-se por legislação própria.
Hospital das Forças Armadas
O Hospital das Forças Armadas (HFAR) rege-se por legislação própria.
Disposições transitórias
Unidade Nacional de Verificações
Missões militares no estrangeiro
As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por diplomas próprios.
Receitas
O EMGFA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e ainda das receitas próprias previstas em legislação própria.
Despesas
Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Pessoal
Criação e reestruturação de serviços e organismos
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de criação e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Regulamentação
A estrutura interna do EMGFA é aprovada por portaria, a publicar no prazo de 60 dias.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 29 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)
Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general:
Almirante/general - 1;
Vice-almirante/tenente-general - 4 (1);
Contra-almirante/major-general - 11 (2).
(1) Inclui o director do Instituto de Estudos Superiores Militares.
(2) Inclui o director do Hospital das Forças Armadas, o comandante Operacional da Madeira e três subdirectores do Instituto de Estudos Superiores Militares.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)
Quadro de pessoal militar do EMGFA
Distribuição por ramos
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)
Quadro de pessoal militar da UNAVE
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)
Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA
(ver documento original)