- 1 -O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, na dependência directa do CEMGFA, o qual desempenha as funções de comandante Operacional dos Açores.
- 2 -O COA tem a seguinte estrutura:
- a)Estado-Maior;
- b)Centro de Situação e Operações;
- c)Órgãos de Apoio.
- 3 -O Estado-Maior é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel tem natureza conjunta e organização aligeirada e compreende as seguintes áreas:
- a)Operações;
- b)Informações;
- c)Comunicações e Sistemas de Informação.
- 4 -O Centro de Situação e Operações do COA, com funcionamento e dimensão flexível, tem por missão:
- a)Acompanhar a situação das forças e meios em operação e o exercício do comando operacional das forças e meios atribuídos;
- b)Conhecer as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças nacional baseados ou destacados propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias.
- 5 -Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o COA na área das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, integrando um sub-registo.
- 6 -O COA é apoiado pelo Comando da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.
- 7 -Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção, para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e conduta de exercícios conjuntos, ou para missões de apoio no âmbito da protecção civil, o COA é reforçado com pessoal a fornecer pelos ramos.
Artigo 22.º — Estrutura
Vigente desde: 15/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009