- 1 -Enquanto se mantiver a actual tipologia de forças atribuídas, as funções de comandante Operacional da Madeira continuam a ser exercidas, em acumulação, com as funções de comandante da Zona Militar da Madeira.
- 2 -A cessação da transitoriedade da acumulação constante no número anterior é definida por decreto-lei.
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009