- 1 -O Estado-Maior Conjunto (EMC) tem por missão assegurar o planeamento e o apoio necessários à decisão do CEMGFA.
- 2 -O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem sobreposição com as competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), as seguintes atribuições:
- a)Desenvolver o planeamento estratégico militar;
- b)Assegurar o processo do planeamento de forças e a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;
- c)Elaborar os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares respeitantes ao EMGFA;
- d)Preparar o anteprojecto de proposta de lei de programação militar e respectiva proposta de parecer do CEMGFA;
- e)Preparar o parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
- f)Promover o desenvolvimento, o acompanhamento e a actualização da doutrina militar conjunta e combinada e processos subsequentes;
- g)Desenvolver a prospectiva estratégica militar;
- h)Assegurar o planeamento, a estratégia e a avaliação organizacionais ao nível do EMGFA;
- i)Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas quadro;
- j)Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;
- l)Acompanhar o ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares;
- m)Acompanhar a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas;
- n)Elaborar estudos e promover a aplicação de medidas nas áreas do pessoal, logística e finanças;
- o)Planear e coordenar a execução da avaliação aos órgãos na directa dependência do CEMGFA;
- p)Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição e a forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 8.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009