- 1 -Os coordenadores são designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
- 2 -Os coordenadores são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções.
- 3 -Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., ouvido o respetivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
- 4 -As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.
- 5 -Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., com base na proposta do respetivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respetivo país.
Artigo 16.º — Recrutamento
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012