Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 18.-Aº, 19.º-D, 19.º-E, 20.º, 23.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h)].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -...
- 5 -Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 7 -As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente do Camões, I. P.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
- 2 -Os coordenadores são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do presidente do Camões, I. P., e comunicada com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele equiparado.
- 3 -A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva área ou do presidente do Camões, I. P.
Artigo 19.º-D
[...]
- 1 -O pessoal docente deve efetuar a sua apresentação na instituição de destino no prazo de três dias a contar da data de entrada no país e até oito dias antes do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respetivo diretor ou professor responsável pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 19.º-E
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, podendo ser renovada por igual período até ao limite total de seis anos, quando o resultado da avaliação global de desempenho no termo da respetiva comissão de serviço for igual ou superior a Bom.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor no período global de dois anos, nos termos do regulamento interno.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A componente letiva do pessoal docente é a seguinte:
- a)Professor: de vinte e duas a vinte e cinco horas semanais;
- b)...
- 2 -...
- a)No caso dos professores:
- i)...
- ii)...
- iii)Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;
- iv)Funções de apoio ou formação de docentes e alunos.
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao leitor e professor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Por extinção do posto de trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Grau de doutor ou estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O procedimento concursal é bienal e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.
- 7 -No procedimento concursal é utilizado como método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos, podendo ser fixados outros métodos de seleção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação com duração a fixar pelo presidente do Camões, I. P.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Não podem ser opositores ao procedimento concursal referido no n.º 1 os docentes do ensino português no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em procedimento concursal anterior, a colocação.
- 13 -A limitação referida no número anterior tem a duração de dois anos.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ao procedimento de contratação local é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que regulamenta a tramitação do procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As despesas de transporte são satisfeitas através do pagamento de passe social, sendo admitida a título excecional a utilização de viatura própria, desde que autorizada pelo presidente do Camões, I. P.
- 4 -Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público e de acordo com os montantes que venham a ser fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Referências legais
As referências ao Instituto Camões, I. P., previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado Camões, I. P.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 8 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
Republicação
É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 23 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivos
Princípios
Responsabilidade do Estado
Formas de intervenção do Estado
Modalidades de organização
Definição da rede
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.
Coordenadores
Competência dos coordenadores
Adjuntos de coordenação
Docentes de apoio pedagógico
Constituição das estruturas de coordenação
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Camões, I. P.
Apoio logístico e administrativo
O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.
Coordenadores
Regime do exercício de funções
Recrutamento
Contagem de tempo de serviço
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Deveres de apresentação e informação
Avaliação de desempenho
Âmbito de aplicação
Regras gerais
Formação
Passaporte especial
O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, sendo os respetivos custos suportados pelo Camões, I. P.
Dever de apresentação e informação
Relatórios de atividade
Comissão de serviço
(Revogado.)
Contagem de tempo de serviço
Avaliação de desempenho
Duração e horário de trabalho
Componente letiva
Organização da componente letiva
Componente não letiva
Férias, feriados, faltas e licenças
Período de férias
Faltas
Acumulações
Regime disciplinar
Cessação da comissão de serviço
Recrutamento e seleção
Provimento no cargo
Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
Contratação temporária
(Revogado.)
Remunerações
Despesas de viagens e de transportes
Reembolso de despesas
Reembolso de abonos indevidos
Proteção social
Proteção no desemprego
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Professores dos quadros
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica -se, por esta ordem:
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.