- 1 -O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respetivos estatutos.
- 3 -Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua atividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respetiva estrutura de coordenação.
- 4 -Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Camões, I. P., e ao respetivo coordenador, compete ao docente atuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.
Artigo 19.º-A — Regras gerais
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012