- 1 -Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, podendo ser renovada por igual período até ao limite total de seis anos, quando o resultado da avaliação global de desempenho no termo da respetiva comissão de serviço for igual ou superior a Bom.
- 3 -A título excecional e devidamente fundamentado, o limite referido no número anterior pode ser alargado por mais dois anos.
- 4 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.
- 5 -Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que para área consular ou país diferente daquele em que se encontrava a prestar serviço.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012