- 1 -Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos remuneratórios.
- 3 -Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.
- 4 -O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.
- 5 -Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções.
- 6 -O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
Artigo 34.º — Remunerações
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012