- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respetivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Camões, I. P.:
- a)Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;
- b)Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;
- c)Aceitar formação profissional;
- d)Comunicar ao serviço competente do Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de residência.
- 2 -Para além dos procedimentos previstos no regime de proteção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes atuações dos docentes perante o Camões, I. P.:
- a)Recusa de formação profissional;
- b)Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 3 -Para efeitos de proteção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Camões, I. P.
- 4 -O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 de outubro.
- 5 -A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efetivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adoção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
- 6 -Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 36.º-A — Proteção no desemprego
Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012