- 1 -Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:
- a)Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;
- b)No quadro dos planos curriculares e atividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiados pelo Estado Português;
- c)Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;
- d)Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;
- e)Como atividade de enriquecimento curricular integrada nas atividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo Estado Português;
- f)Como atividade complementar das atividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizada pelo Estado Português;
- g)Como atividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiada pelo Estado Português;
- h)À distância ou por meio da utilização de suportes eletrónicos e multimédia.
- 2 -Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.
Artigo 6.º — Modalidades de organização
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